O Tribunal da Relação de Évora (TRE) determinou a repetição do julgamento relativo à derrocada da EM255, entre Borba e Vila Viçosa, tragédia que causou cinco mortos em 2018. A decisão, tomada por unanimidade pelas juízas desembargadoras Maria Clara Figueiredo, Carla Francisco e Mafalda Sequinho, reenviou os autos ao tribunal de primeira instância. A absolvição dos seis arguidos fica assim sem efeito, impondo-se nova avaliação da matéria de facto.
Num comunicado divulgado esta terça-feira, o TRE explica que a deliberação assenta em dois vícios: “contradição insanável na fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”. O acórdão sublinha que o risco de desmoronamento do talude e de colapso da EM255 “existia, era real e não apenas potencial” e era conhecido “há vários anos” pelos arguidos, ao contrário do entendido em primeira instância, razão pela qual o julgamento terá de ser repetido.
O processo chegou à Relação a 10 de Setembro de 2025, por recurso do Ministério Público (MP) do acórdão proferido em 21 de Fevereiro de 2025, que absolvera os arguidos dos crimes imputados. Em síntese, a primeira instância considerara então que o risco era meramente potencial, entendimento que a Relação contraria ao destacar sinais técnicos de “instabilidade progressiva” em contexto geotécnico, que tornam “realisticamente previsível” o colapso perante fatores como pluviosidade, vibrações ou escavações próximas.
O MP invocara três nulidades: violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, por a participação, em quatro sessões, de uma juíza adjunta ter ocorrido por via remota e em tempo real, por razões de saúde, omissão de pronúncia e deficiente fundamentação. Estas nulidades foram consideradas improcedentes pelo coletivo, que entendeu não estarem em causa os princípios da imediação, da continuidade e do contraditório quando existam meios tecnológicos que assegurem visão, audição e intervenção plena durante a audiência.
Já quanto aos vícios estruturais, a Relação concluiu pela sua comprovada existência: além do erro notório na apreciação da prova, identificou contradição entre factos dados como provados, que descreviam um risco “evidente” de desmoronamento, e a conclusão de que a instabilidade seria apenas potencial, não sendo previsível o colapso. Nos termos do artigo 426.º do Código de Processo Penal, tais vícios determinam, por si, a necessidade de novo julgamento, perante um coletivo diferente.
No âmbito do processo, tinham sido absolvidos em primeira instância o presidente e o vice-presidente da Câmara de Borba (por homicídio por omissão, em cinco e três crimes, respectivamente), dois funcionários da Direcção-Geral de Energia e Geologia (cada um por dois crimes de homicídio por omissão) e a empresa exploradora e o respectivo responsável técnico (cada um por dez crimes de violação de regras de segurança). A Relação, ao julgar procedentes os vícios estruturais, não chegou a apreciar o alegado erro de julgamento da matéria de facto suscitado subsidiariamente pelo MP.
Fonte: TRE